O nascimento de Almeirim como comunidade
organizada no novo país lusitano, está indissoluvelmente ligado à decisão de
construir um novo Paço Real. A decisão de D.João I visava claramente
responder às necessidades de veraneio, caça e montaria que a Corte exercitava
na Coutada de Almeirim.
A construção das novas casas reais, que se deve ter iniciado nos primeiros
anos do séc.XV, visto que já em 1423 existem documentos régios datados de
Almeirim, trouxe, certamente, uma inusitada movimentação à zona e obrigou ao
estabelecimento de vário tipo de indivíduos ligados à construção e manutenção
dos novos equipamentos. Por outro lado, o estabelecimento, por largos períodos,
da Corte criava também oportunidades de "negócio" para os que aqui
se pretendessem fixar. As obras de secagem do pântano que dominava o território
do futuro Paço criou igualmente condições para o desenvolvimento da
agricultura e para a fixação humana.
A pouco e pouco forma-se uma comunidade composta por agricultores, artífices,
comerciantes que vive essencialmente na dependência dos Paços e da Corte para
satisfazer as suas necessidades. Mas, também nobres, profissionais de prestígio
(médicos, etc.) vão paulatinamente ganhando interesse por possuir propriedades
na zona. Movem-nos razões de carácter económico, de prestígio, de apropriação
de novas concessões reais e a necessidade de proximidade do poder.
O crescimento desta comunidade verificou-se de forma muito lenta, o que é
claramente comprovado se tivermos em linha de conta que no primeiro
recenseamento nacional de 1527, Almeirim conta apenas com 360 habitantes.
Apesar deste movimento lento, é a esta pequena comunidade que em 1483 o rei
D.João II concede a Carta de Privilégio que hoje se edita. Aliás, a
necessidade de um certo crescimento populacional e de um melhor aproveitamento
da terra são motivos expressamente invocados no preâmbulo da Carta para
justificar a sua concessão. A corte sentiria, desta forma, a necessidade de
desenvolver uma comunidade essencial para assegurar a sua permanência nos Paços
Reais.
Mas, a concessão de privilégios por um monarca com uma concepção e uma prática
centralizadora do poder, bem conhecido pelas medidas radicais contra os que
contra ele ensaiaram alguma oposição, não parece crível apenas como
resultado do crescimento desta comunidade, nem da necessidade de povoamento e
crescimento económico.
Se, de facto, a obtenção de privilégios, independentemente da sua extensão e
características, que analisaremos mais à frente, representa uma certa força
socio-económica desta população e um anseio de se autonomizar da
"excessiva" dependência face ao Paço Real= Poder Real, a concordância
do monarca joanino deverá entender-se, julgamos, no contexto da necessidade de
contrabalançar o poder das classes privilegiadas (Nobreza e Clero) que
conhecem, durante o consulado de Afonso V, um extraordinário desenvolvimento,
à custa do património da coroa e das prerrogativas do poder real(1). A
verificação desta hipótese em Almeirim obrigará a uma investigação mais
profunda, sobretudo para saber se no reinado anterior D. Afonso V alienou partes
significativas do património e do poder nesta região.
No entanto, e a este propósito, não colhe a justificação, avançada por
alguns, de que a concessão da Carta de Privilégio seria o resultado de uma
particular atenção e prazer por Almeirim, por parte do monarca.
A fórmula "Carta de Privilégio" concedida a esta comunidade é também
o resultado visível das concepções do poder vigentes. Inferior à concessão
de um foral, verificaremos que o número e a extensão dos privilégios não é
de monta a autonomizar completamente esta comunidade e possibilitar-lhe meios
importantes para o seu auto-crescimento. Não obstante, temos de entrar em linha
de conta com o facto de o modelo da concessão de forais estar já esgotado na
sociedade portuguesa desta época, não sendo, portanto, de estranhar
completamente a sua não utilização.
Desta forma, parecem encaixar-se logicamente as peças do "puzzle" que
permitem explicar a concessão destes privilégios. Vejamos, então, o que
realmente D. João II concede aos habitantes de Almeirim.
O primeiro conjunto de privilégios mais significativo é o de natureza fiscal,
isentando os moradores de alguns impostos de carácter extraordinário: pedidos,
fintas, talhas, serviços. Os pedidos constituíam um imposto extraordinário
lançado, após a aprovação em Cortes, quando o Estado não tinha
possibilidade de fazer face a algumas despesas. Eram várias as circunstâncias
que originavam estes pedidos: casamentos reais, conflitos armados, viagens de
exploração/conquista, ou mesmo momentos em que o tesouro real se encontrava
mais depauperado. Os serviços traduziam-se em variadíssimos encargos em
dinheiro, trabalho ou géneros a que os povos estavam obrigados, mas com carácter
extraordinário, tal como os pedidos. As fintas e as talhas são impostos da
mesma natureza extraordinária, mas desta vez a nível concelhio, usados
essencialmente para suprir necessidades financeiras por motivo de obras
municipais. Do pagamento das fintas estavam isentos, normalmente, os fidalgos,
os cavaleiros, os escudeiros, os doutores, os bacharéis, os licenciados, os juízes,
os vereadores, os procuradores do concelho e os muito pobres.
A isenção da aposentadoria, obrigação dos povos de darem, eventualmente,
guarida e sustentarem os privilegiados que passavam ou estacionavam nas
localidades, constitui um significativo privilégio para esta população,
sobretudo se pensarmos que Almeirim era essencialmente para os privilegiados um
local de habitação temporária, e se tivermos em conta o verdadeiro arsenal de
"indivíduos" que acompanhavam a Corte: nobres ao serviço do rei,
funcionários administrativos, judiciais, médicos, etc., etc. A importância e
o peso deste tipo de obrigação para as populações está, aliás, implícita
na minuciosa descrição que dela se faz no documento: os almeirinenses estavam
claramente dispensados de dar guarida em suas casas e cavalariças, de dar
"roupa de cama, alfaias de casa, palha, cevada, lenha, galinhas, gados, nem
outras coisas de seu contra suas vontades", bem como animais. Embora sendo
uma obrigação de características eminentemente medievais, a aposentadoria
constituía, ainda neste final do século XV, um grave encargo para os povos,
razão pela qual, nas cortes de 1481-82, os povos pedem ao rei para reduzir o séquito
que o acompanhava, pelas despesas que causava às populações nos locais para
onde o monarca se deslocava. Esta isenção só tinha uma excepção e de abrangência
limitada: os almeirinenses do século XV continuavam com a obrigação de
aposentadoria para a família real.
No domínio ainda do que podemos designar por privilégios de carácter sócio-económico,
D.João II resolve ainda isentar os habitantes da obrigação de serem tutores
de menores fora da vila, de acompanharem presos, de transportarem dinheiro, de
servirem em pontes e fontes fora da vila. Eis um conjunto de obrigações que
tornariam a vida das populações um pouco mais pesada e que, desta forma,
aligeiram o fardo impressionante dos impostos e serviços que caracterizavam a
vida da burguesia e das classes populares neste final da Idade Média.
Um outro importante privilégio concedido aos habitantes é a isenção de
participarem no que podemos designar como o pré-exército português: os
besteiros do conto. Os besteiros eram soldados, sobretudo, de infantaria, cuja
principal arma era a besta, sendo recrutados obrigatoriamente em cada concelho.
Era da sua responsabilidade o armamento e roupas, pelo que, naturalmente, eram
escolhidos entre os que possuíam alguns rendimentos. Embora não saibamos,
hoje, o número de besteiros que cada concelho deveria fornecer nem o período
de serviço obrigatório, não é difícil imaginar as dificuldades por que
passavam as famílias dos que eram escolhidos. Desta forma, podemos avaliar da
importância deste privilégio.
A relevância dos privilégios aqui concedidos, sobretudo se comparados com os
concedidos anteriormente em documentos de uma natureza muito próxima - os
Forais - é pouco significativa. Excluindo a isenção de aposentadoria e de
participação nos besteiros do conto, o outro conjunto de privilégios
representa uma parte muito reduzida do conjunto de impostos/obrigações que os
povos deveriam satisfazer quer em relação ao Estado, à Coroa ou aos grupos
privilegiados.
De qualquer forma, esta Carta de Privilégios permitiu, sobretudo, a autonomia
relativa desta comunidade face ao poder real, condição essencial para o seu
desenvolvimento. É após esta concessão que se estruturam os órgãos de
governo local e a comunidade impulsiona o seu crescimento.
1483, Maio, 21, Avis - D.João concede vários
privilégios aos habitantes de Almeirim
.Chancelaria de D.João Ii, Livº 26, fol.73 v.
.Leitura Nova, Livº 6 da Estremadura
Os moradores da villa d'Almeirim. Privillégio
per que sam escusos de pagar em pedidos, peitas, fintas, talhas, serviços.
Dom João e cetera. A quantos[2] esta carta virem fazemos saber[3] que,
consiirando nos como el[4] Rei dom João meu bis avô que Deus[5] haja edificou
nossa vila e paços d'Almeirim[6] E como isso mesmo ele e El Rei dom Eduar[7]te
meu avô e El Rei meu senhor e padre[8] cujas almas Deus haja sempre folguaram
de[9] terem os ditos paços mui bem corregidos[10] e a dita vila bem povorada
pera quando[11] a ella fossem seus oficiaaes e alguus corte[12]saãos acharem
pousadas em que podessem [13] seer apousentados. E desejando nos em esta[14]
parte seguirmos o que eles seguiram e ta[15]mbém por que nosso desejo e vontade
sempre[16] foi e é nos em esto conformarmos com[17] suas vontades e por a dita
villa ser milhor[18] povorada e aproveitada a terra della por lhe[19] teermos
afeição e em ela muito nos[20] desenfadarmos e querendo fazer graça[21] e merçe
aos moradores dela que ora sam[22], e ao diante per os tempos forem.
Tee[23]mos por bem e queremos que daqui em[24] diante sejam privilegiados e
escusados[25] de não pagarem em nenhuus nossos pedidos[26], peitas,
fintas, talhas, serviços enprestidos(?)[27] que por nos daqui em diante forem
lança[28]dos per qualquer guisa e maneira que[29] seja, nem vão com presos nem
com dinhei[30]ros, nem sejam tutores, nem curadores de[31] nenhuuãs pessoas
fora da dita vila e ter[32]mo della posto que as tutorias sejam lidi[33]mas, nem
sirvam em pontes nem em fon[34]tes senam naquellas que se ouverem de fa[35]zer
na dita villa e seu termo, nem sejam[36] isso mesmo postos por besteiros do
conto.[37]Outrossi queremos e mandamos[38] que nenhuua pessoa ou pessoas de
qual[39] quer estado e condiçam que seja não pousen[40] com eles em suas casas
de morada, adeguas[41] nem cavalariças nem lhe tomem deles [42] roupa de cama,
alfaias de casa, palha, ce[43]vada, lenha, galinhas, gaados nem outras[44]
nenhuuãs cousas de seu contra suas von[45]tades, nem lhes tomem suas bestas de
sella[46] nem d'albarda pera nehuuãs carreguas, [47] salvo pera as nossas e da
Rainha e do[48] princípe meus sobre todos muito amados[49] e prezados mulher e
filho, pera quando nos[50] e a Rainha e o princípe formos todos ou ca[51]da huu
de nos na dita villa em tam ser[52]am escusados e serviram com apousentado[53]ria,
que segundo nossa hordenança sam or[54]denadas.
E porem mandamos a todo[55]los nossos Corregedores, Juizes e justiças,[56]
officiaaes e pessoas a que o conhecimento des[57]to pertencer per qual quer
guisa que seja [58] e esta nossa carta for mostrada que hajam da[59]qui em
diante os moradores em a dita vila[60] d' Almeirim por escusados e Relevados de
to[61]dalas coussas sobreditas e cada huua del[62]as. E os não costrangam nem
mandem[63] costranger pera elo em alguua maneira[64] por quanto assi é nossa
merçe.
Dada em[65] a vila d'Avis a xxi de maio. Pedr'allvarez[66] a fez. de mil iiiiº
lxxx iii (1483). E eu afonsso gar[67]cees sacretario do dito senhor a fiz
escrepver[68] per seu mandado = sobescrepvi.